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Artigo 3º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 3º

O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.

Art. 3º da Lei 1.382 /1951