Artigo 3º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.