Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.
Parágrafo único
A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.