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Artigo 1º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 1º

Os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais em via de extinção são transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada.

Art. 1º da Lei 1.382 /1951