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Artigo 16 da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 16

O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 16 da Política e cadastro para busca de desaparecidos - Lei 13.812 de 16 de Março de 2019