JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 1.380 de 7 de Junho de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A partir de 1 de janeiro de 1951, cada ação da Companhia Siderúrgica Nacional, de que o Tesouro Nacional fôr possuidor, vencerá dividendo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que vencer cada uma das demais ações ordinárias da referida Companhia.

Art. 5º da Lei 1.380 /1951