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Artigo 5º da Lei nº 1.380 de 7 de Junho de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 1 de janeiro de 1951, cada ação da Companhia Siderúrgica Nacional, de que o Tesouro Nacional fôr possuidor, vencerá dividendo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que vencer cada uma das demais ações ordinárias da referida Companhia.