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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.380 de 7 de Junho de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único

Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional as prestações restantes.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.380 /1951