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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.380 de 7 de Junho de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.

§ 1º

O aumento, de que trata êste artigo, será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º

Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 1º, §2º da Lei 1.380 /1951