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Artigo 6º da Lei nº 13.785 de 27 de dezembro de 2018

Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 13.785 /2018