Artigo 6º da Lei nº 13.785 de 27 de dezembro de 2018
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.