Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 13.785 de 27 de dezembro de 2018
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , e em outros diplomas pertinentes.
Parágrafo único
O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:
I
zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;
II
apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III
diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V
fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.