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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 13.785 de 27 de dezembro de 2018

Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

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Art. 5º

O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , e em outros diplomas pertinentes.

Parágrafo único

O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:

I

zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;

II

apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;

III

diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

IV

prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V

fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 13.785 /2018