JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 13.785 de 27 de dezembro de 2018

Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.

Art. 4º da Lei 13.785 /2018