Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 473 (...) XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO MAIA Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra