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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 13.733 de 16 de Novembro de 2018

Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

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Art. 1º

Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único

A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I

iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II

promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III

veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV

realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.