Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.733 de 16 de Novembro de 2018
Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo único
A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I
iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
II
promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III
veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV
realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.