Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 13.733 de 16 de Novembro de 2018
Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo único
A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I
iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
II
promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III
veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV
realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.