Artigo 1-a, Inciso I da Lei nº 13.733 de 16 de Novembro de 2018
Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
I
a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
II
a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
a
adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
b
diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
c
vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV); (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
III
a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IV
a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)