Lei nº 13.728 de 31 de Outubro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: " Art. 12-A Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018