Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei da desburocratização | Lei nº 13.726 de 8 de Outubro de 2018
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único
O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I
a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II
a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III
os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV
a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V
a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.