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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei da desburocratização | Lei nº 13.726 de 8 de Outubro de 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

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Art. 7º

É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único

O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I

a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II

a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III

os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV

a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V

a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei da desburocratização - Lei 13.726 /2018