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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.

Parágrafo único

São diretrizes do PBB:

I

a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II

a redução dos índices de emissão de poluentes;

III

a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;

IV

o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V

a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;

VI

a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.

VII

a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023) Vigência

Art. 2º, Parágrafo Único, V da Lei 13.724 /2018