Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único
São diretrizes do PBB:
I
a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II
a redução dos índices de emissão de poluentes;
III
a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV
o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V
a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI
a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
VII
a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023) Vigência