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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

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Art. 2º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:

I

ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e

II

observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL ATÉ O DIA 7 DE JUNHO DE 2018 S = V x 0,07 Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora, em litros. ANEXO II CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE 8 DE JUNHO DE 2018 A 31 DE DEZEMBRO DE 2018 I - No caso da subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei S = V x (PR - PC) Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel rodoviário comercializado para a distribuidora, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em reais, por litro, que considerará o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal; II - No caso da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei S = V x (PR - PC) Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluída a importação por conta e ordem, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que considerará o PPI e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.