Artigo 2º da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único
A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:
I
ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e
II
observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.