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Artigo 43, Inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

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Art. 43

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I

que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II

que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III

que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.