JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I

o modo pelo qual é realizado;

II

o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III

as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único

Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709 /2018