Artigo 43, Inciso I da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I
que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II
que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III
que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.