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Artigo 16, Inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).


Art. 16

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I

cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II

estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III

transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV

uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.