Artigo 16 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II
estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III
transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV
uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.