Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.695 de 12 de Julho de 2018
Regulamenta a profissão de corretor de moda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
I
possuir diploma de conclusão do ensino médio;
II
possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo único
O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.