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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.695 de 12 de Julho de 2018

Regulamenta a profissão de corretor de moda.

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Art. 2º

O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:

I

possuir diploma de conclusão do ensino médio;

II

possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.

Parágrafo único

O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.