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Lei nº 13.695 de 12 de Julho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a profissão de corretor de moda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.

Art. 2º

O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:

I

possuir diploma de conclusão do ensino médio;

II

possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.

Parágrafo único

O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2018

Lei nº 13.695 de 12 de Julho de 2018