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Lei nº 13.679 de 14 de Junho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos." (NR) "Art. 4º (...)

II

(...) a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;

b

cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;

c

monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e

d

celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (...) § 1º No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.

§ 2º

A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , será considerada:

I

após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou

II

após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.

§ 3º

Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:

I

em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;

II

em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e

III

no edital de licitação.

§ 4º

Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.

§ 5º

A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.

§ 6º

A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.

§ 7º

Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .

§ 8º

O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo." (NR) "Art. 7º (...) I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;

II

remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União; (...)" (NR)

Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º

A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica.

Parágrafo único

As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 4º

O inciso VI do caput do art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional; (...)" (NR)

Art. 5º

Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


MICHEL TEMER W. Moreira Franc Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018