Lei nº 13.676 de 11 de Junho de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 . Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (...) " (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018