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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.674 de 11 de Junho de 2018

Altera as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no § 1º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observado, quanto aos recursos a serem reinvestidos, o seguinte:

I

30% (trinta por cento), no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

II

25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

III

15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

IV

10% (dez por cento), no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

V

os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1º e os incisos II e IV do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

§ 1º

Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput deste artigo, decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º

O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo será de até 48 (quarenta e oito) meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de 20% (vinte por cento) do valor total do débito a cada 12 (doze) meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.