Artigo 9º da Lei nº 13.670 de 30 de Maio de 2018
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (...)" (NR)