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Lei nº 13.663 de 14 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 12 (...) IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Rossieli Soares da Silva Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018

Lei nº 13.663 de 14 de Maio de 2018