Lei nº 13.663 de 14 de Maio de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 12 (...) IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas; X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas." (NR)
MICHEL TEMER Rossieli Soares da Silva Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018