Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 13.649 de 11 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º
As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.
§ 2º
As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.
§ 3º
As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I
a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos; (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
2-a
a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias; (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
III
as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
IV
as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal de sinais provenientes de emissoras de radiodifusão sonora comerciais.
§ 4º
A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)