Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.648 de 11 de Abril de 2018
Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I
artesanal;
II
caseiro;
III
colonial.
Parágrafo único
Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I
a denominação do produto;
II
o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III
o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IV
outras informações, conforme norma regulamentadora.