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Artigo 6º da Lei nº 13.648 de 11 de Abril de 2018

Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

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Art. 6º

Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:

I

artesanal;

II

caseiro;

III

colonial.

Parágrafo único

Devem constar do rótulo da embalagem do produto:

I

a denominação do produto;

II

o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;

III

o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

IV

outras informações, conforme norma regulamentadora.

Art. 6º da Lei 13.648 /2018