Artigo 1º da Lei nº 13.638 de 22 de Março de 2018
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...)" (NR)