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Lei nº 13.638 de 22 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018

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