Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.637 de 20 de Março de 2018
Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UFR será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.