Artigo 7º, Parágrafo 3-a, Inciso IV da Lei nº 13.636 de 20 de Março de 2018
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1º
O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
I
1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II
2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
a
1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
b
1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
III
1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
V
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VI
1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VII
- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IX
1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
X
1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XI
1 (um) do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XII
1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIII
1 (um) do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIV
1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XV
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1-a
Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 2º
O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
I
Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III
Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IV
Organização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
V
Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VI
Associação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VII
Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IX
Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
X
Associação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
XI
Associação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 3º
Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 3-a
Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
I
propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
II
propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
III
estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IV
estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 4º
As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 5º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 6º
A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)