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Artigo 7º, Parágrafo 3-a da Lei nº 13.636 de 20 de Março de 2018

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.

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Art. 7º

Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º

O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I

1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II

2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

a

1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

b

1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

III

1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI

1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII

- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX

1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X

1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI

1 (um) do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XII

1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIII

1 (um) do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIV

1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XV

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1-a

Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 2º

O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I

Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

III

Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV

Organização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V

Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI

Associação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII

Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

VIII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX

Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X

Associação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI

Associação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3º

Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3-a

Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

I

propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

II

propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

III

estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV

estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 4º

As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 5º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 6º

A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

Art. 7º, §3-a da Lei 13.636 de 20 de Março de 2018