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Artigo 2º da Lei nº 1.359 de 25 de Abril de 1951

Modifica a seriação de disciplinas do curso secundário estabelecida no Decreto-lei nº 4.244, de 1942.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Educação e Saúde baixará instruções para a adaptação do novo regime aos alunos que já tenham iniciado o curso das referidas disciplinas e aprovará os respectivos programas a serem elaborados pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º da Lei 1.359 /1951