Lei nº 1.359 de 25 de Abril de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a seriação de disciplinas do curso secundário estabelecida no Decreto-lei nº 4.244, de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
A seriação das disciplinas do curso secundário estabelecidas nos artigos 11 , 14 e 15 do Decreto-lei número 4.244, de 9 de abril 1942 , fica modificada no que se refere às de História Geral e do Brasil, nos têrmos seguintes:
Curso Ginasial: 1ª série: História do Brasil. 2ª série: História Geral (História da América). 3ª série: História Geral (História antiga e medieval). 4ª série: História do Brasil e História Geral (História moderna e contemporânea).
Curso Colegial (Clássico e Científico): 1ª série: História Geral (História antiga). 2ª série: História do Brasil e História Geral (História medieval e moderna). 3ª série: História do Brasil e História Geral (História contemporânea).
O Ministro de Estado da Educação e Saúde baixará instruções para a adaptação do novo regime aos alunos que já tenham iniciado o curso das referidas disciplinas e aprovará os respectivos programas a serem elaborados pelo Conselho Nacional de Educação.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1951