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Artigo 2º da Lei nº 13.585 de 26 de dezembro de 2017

Institui a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.

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Art. 2º

As comemorações da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.