Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017
Altera as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor:
I
em 1º de novembro de 2017, quanto:
a
ao disposto no art. 3º ; e
b
ao disposto no art. 5º ;
II
em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , constantes do art. 2º desta Lei ; e
III
em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único
Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.