JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017

Altera as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor:

I

em 1º de novembro de 2017, quanto:

a

ao disposto no art. 3º ; e

b

ao disposto no art. 5º ;

II

em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , constantes do art. 2º desta Lei ; e

III

em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

Art. 4º, I, b da Lei 13.540 /2017