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Artigo 4º da Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017

Altera as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor:

I

em 1º de novembro de 2017, quanto:

a

ao disposto no art. 3º ; e

b

ao disposto no art. 5º ;

II

em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , constantes do art. 2º desta Lei ; e

III

em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

Anexo

Texto

ANEXO ( Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 ) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL (VETADO ) (VETADO ) 1% (um por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Ouro 2% (dois por cento) Diamante e demais substâncias minerais 3% (três por cento) Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.