Artigo 60, Inciso VI da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I
política nacional de desenvolvimento do turismo;
II
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V
gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI
desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.