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Artigo 60 da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 60

Constitui área de competência do Ministério do Turismo:

I

política nacional de desenvolvimento do turismo;

II

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V

gestão do Fundo Geral de Turismo; e

VI

desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Art. 60 da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017