Artigo 37, Inciso V da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constitui área de competência do Ministério da Educação:
I
política nacional de educação;
II
educação infantil;
III
educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV
avaliação, informação e pesquisa educacional;
V
pesquisa e extensão universitárias;
VI
magistério; e
VII
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.